Portaria Ibama lei n.º 93
PORTARIA IBAMA Nº 93, DE 7 DE JULHO DE 1998
(D.O.U. DE 08/07/98)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto nº
78, de 05 de abril de 1991,e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria
GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o Art. 225, § 1º, VII da
Constituição Federal, o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995,
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o
Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal; Portaria Ministerial do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento - MAA nº 49, de 11 de março de 1987; Portaria Ministerial nº 106,
de 14 de novembro de 1991 e Portaria nº 74, de 07 de março de 1994, Decreto nº 76.623, de 17 de
novembro de 1975 que promulgou a Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Decreto Legislativo nº 2 de 1994;
Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de
1997, Portaria Normativa 113/97 de 25 de setembro de 1997; Portaria Normativa 131/97 de 3 de
novembro de 1997 e em face ao contido no processo nº 02001.002408/96-93, resolve:
Art. 1º - A importação e a exploração de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna
silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria.
Parágrafo único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados
aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais considerados domésticos para efeito
de operacionalização do IBAMA, conforme Anexo I da presente Portaria.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou
subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou
subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado.
Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora
das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro.
III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e
sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo
apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
Art. 3º - A importação e a exportação poderá ser realizada somente por pessoa jurídica de
direito público ou privado e registrada junto ao IBAMA.
Parágrafo único - Em caso excepcional, poderá ser autorizada a importação e a exportação por
pessoa física, mediante parecer favorável.
Art. 4º - A importação de animais vivos está sujeita também a autorização do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, que se manifestará quanto às questões zoosanitárias.
Art. 5º - A importação e a exportação de agentes de controle biológico dependerá do
cumprimento da Portaria Normativa IBAMA nº 131/97 de 3 de novembro de 1997 e legislação
complementar.
Art. 6º - A importação de animais vivos silvestres da fauna exótica por grupo familiar de
pessoas físicas, com finalidade de servirem como animais de estimação, somente será autorizada
em número não superior a 2 (dois) indivíduos reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados
na origem, em consonância com os Artigos 3º, 4º e 31 desta Portaria.
Parágrafo único - Será autorizada a importação de animais da fauna silvestre brasileira, sem
limitação de quantidade, quando comprovadamente reproduzidos em cativeiro e devidamente
marcados na origem.
Art. 7º - O IBAMA se resguardará do direito de consultar especialistas para obtenção de
subsídios para autorizar ou não a importação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, bem
como consultar o Órgão Ambiental competente no Estado ou Município que receberá os animais
importados.
Art. 8º - O acondicionamento e o transporte nacional e internacional de espécimes vivos da
fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obedecer às diretrizes para transporte de animais vivos
da CITES e as normas da Associação Internacional de Transporte Aéreo - IATA, quando
transportados por aeronaves.
DO REGISTRO
Art. 9º - A pessoa jurídica que importar ou exportar espécimes vivos, produtos ou subprodutos
da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obrigatoriamente registrar-se no IBAMA nas
categorias de Importador ou Exportador de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e
Subprodutos da Fauna Silvestre, protocolando requerimento na Superintendência do IBAMA onde
possui sede e foro, conforme modelo constante no Anexo 2 da presente Portaria, com a
apresentação da seguinte documentação/informações:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
b) documentação da empresa (cópia atualizada do Contrato Social, Cadastro Geral do
Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF, Cadastro da Pessoa Física - CPF e Identidade
do(s) dirigente(s);
c) declaração especificando os animais vivos, produtos e subprodutos com as respectivas cotas
a serem importadas/exportadas;
d) o importador/exportador de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, deverá apresentar o
croqui detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados
sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene, segurança e sanidade dos animais
e dos recintos, bem como a sua localização para procedimentos de vistoria;
e) o Importador/exportador deverá justificar o motivo da importação/exportação, questões de
manejo e segurança das instalações, a fim de que possa ser assegurada a impossibilidade de
ocorrência de quaisquer ameaças à integridade dos ecossistemas do país, ao patrimônio público e
privado, bem como a segurança pública caso venha a ocorrer a fuga dos animais;
f) Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente;
g) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas - DR do IBAMA, correspondente ao
registro inicial na categoria pretendida.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 10 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como exportador é obrigado a:
a) fornecer ao comprador Nota Fiscal onde deverá constar o número de registro no IBAMA;
b) fazer constar na Nota Fiscal a quantidade, identificação da espécie (nome científico e vulgar),
especificação do produto, marcas e identificações (anilhas, selos, lacres, tatuagens, identificação
eletrônica (tipo, marca) e etc.).
c) manter arquivo com as licenças obtidas, bem como as Notas Fiscais dos fornecedores para
efeito de vistoria e fiscalização; e
d) apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das exportações realizadas,
conforme Modelo constante no Anexo 4.
Art. 11 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como importador é obrigada a:
a) possuir quarentenário aprovado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;
b) os animais vivos importados somente poderão ingressar no país se marcados na origem
utilizando sistema de marcação próprio, reconhecido pelo IBAMA (anilhas, tatuagens, identificação
eletrônica (tipo e marca));
c) fazer constar nas caixas de transporte a quantidade de animais por espécie que estão sendo
transportadas, para facilitar a identificação pelos agentes aeroportuários;
d) fornecer ao comprador Nota Fiscal;
e) informar ao IBAMA, o aeroporto/porto, empresa de transporte, Conhecimentos Aéreos e data
e hora previstas de chegada dos animais;
f) manter arquivo das Licenças obtidas, Notas Fiscais e Conhecimentos Aéreos referentes ao
transporte, disponibilizando-os quando solicitado pelo IBAMA;
g) apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das importações realizadas ,
conforme Modelo constante do Anexo 4, com cópia das licenças obtidas;
h) fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre
a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis
doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo e se é potencialmente
prejudicial ao homem e sobretudo, a proibição de soltura ou introdução dos animais na natureza.
Parágrafo Único - Nas transações envolvendo espécimes, produtos e subprodutos de espécies
constantes nos Anexos I e II da CITES, obrigar-se-á o fornecimento ao comprador, de cópia
autenticada das licenças que autorizaram todo o procedimento.
DAS LICENÇAS
Art. 12 - Para a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna
silvestre brasileira e exótica é necessário apresentar requerimento e formulário preenchido
conforme modelo no Anexo 3 da presente Portaria e declaração “proforma” do fornecedor com o(s)
respectivo(s) nome(s) científico(s) alvo.
§ 1º - A documentação deverá ser protocolada na Unidade do IBAMA com 30 (trinta) dias de
antecedência do embarque, que analisará o pedido e o enviará acompanhado de parecer técnico
ao Departamento de Vida Silvestre - DEVIS da Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
§ 2º - Para a efetivação das operações citadas no “caput” deste Artigo, serão expedidas
licenças de importação, exportação e reexportação conforme modelos contidos nos Anexos 5 e 6.
§ 3º - A apresentação do formulário - Anexo 3 - não garante a expedição da licença.
Art. 13 - São isentos de quaisquer tramitações junto ao IBAMA, os espécimes da fauna
doméstica de conformidade com a lista objeto do Anexo 1 da presente Portaria e os produtos e
subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica considerados artigos de uso pessoal.
Parágrafo Único - Consideram-se artigos de uso pessoal, os espécimes mortos, as partes,
produtos ou subprodutos de flora e fauna silvestres que sejam propriedades de um particular e que
constituam ou se destinem a constituir parte de seus bens ou objetos pessoais.
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS
Art. 14 - A importação de animais para formação de plantel em criadouros comerciais será
condicionada à apresentação de projeto de criação, conforme norma específica.
Art. 15 - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre exótica, que desejar importar para
comércio próprio, deverá estar em situação regular junto ao IBAMA e observar o disposto nesta
Portaria.
Art. 16 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo I da Convenção sobre o
Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES,
somente será permitida para espécimes reproduzidos em cativeiro, devidamente marcados na
origem e mediante a apresentação de certificado que comprove a origem legal dos animais e
outras normas complementares da Convenção.
Art. 17 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo II da CITES reproduzidas
em cativeiro, somente será efetivada mediante comprovação da marcação individual dos
exemplares e apresentação da licença de exportação do país de origem.
Art. 18 - Não será autorizada a importação de animais da fauna silvestre exótica provenientes
de captura na natureza e destinados ao comércio.
Art. 19 - A importação de espécimes vivos de espécies da fauna silvestre brasileira, somente
será permitida se forem provenientes de reprodução em cativeiro, estiverem devidamente
marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que comprove a sua origem legal e
outras normas complementares.
Art. 20 - A importação de produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira, manufaturados
ou industrializados, somente será possível quando oriundos de animais reproduzidos em cativeiro.
Parágrafo Único - Em se tratando de espécies listadas no Anexo I da CITES, é obrigatório a
apresentação das licenças expedidas pelo país exportador.
Art. 21 - A importação de animais vivos poderá ser autorizada para:
I - Animais da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica para jardins zoológicos,
criadouros científicos e criadouros conservacionistas, clubes e sociedades ornitófilas, devidamente
registrados junto ao IBAMA mediante demonstração da necessidade de formação ou renovação de
plantel;
II - Animais da fauna silvestre exótica com origem em circos e destinados a circos devidamente
registrados no IBAMA.
Parágrafo Único - Para o item II não será autorizada a importação de animais mutilados.
Entenda-se como animais mutilados aqueles que sofreram a extração deliberada de presas e
garras. Constatada a mutilação, os animais deverão retornar ao país exportador e o custeio das
operações de exportação ficará a cargo do importador.
Art. 22 - A importação de animais vivos por instituições de pesquisa será autorizada com base
no envio do projeto de pesquisa que a justifique, observando o disposto no Art. 4º desta Portaria,
obrigando a informar o destino final dos exemplares após o término da pesquisa.
Art. 23 - A importação de animais listados nos Anexos I e II da CITES para fins científicos,
pedagógicos ou de capacitação, indústria biomédica e programas de criação em cativeiro, seguirão
as normas estabelecidas pela Convenção.
Art. 24 - A importação temporária de animais vivos da fauna silvestre exótica para exposições e
eventos de cunho científico, educativo ou promocional, seguirá os trâmites normais de importação.
Parágrafo Único - O importador quando solicitar a Licença de Importação Temporária deverá
informar o período de permanência dos animais no País, bem como a programação de eventos e
localização, área de repouso dos animais quando for o caso, nas turnês pelo país. Se a devolução
não ocorrer dentro do prazo estabelecido, o importador estará sujeito às penalidades
administrativas, inclusive impossibilitado de efetuar novas importações.
Art. 25 - Ficam isentos da licença de importação, os troféus de caça de espécies não listadas
nos Anexos da CITES.
Art. 26 - A exportação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica listados no Anexo I da
CITES, e da fauna silvestre brasileira somente será permitida para espécimes comprovadamente
reproduzidos em cativeiro em criadouros comerciais e jardins zoológicos registrados junto ao
IBAMA e quando marcados na origem.
Art. 27 - A exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira
provenientes de instituições devidamente registradas ou oficialmente reconhecidas pelo IBAMA, só
será autorizada quando for objeto de intercâmbio técnico-científico com instituições afins do
exterior, de conformidade com a legislação específica.
§ 1º - Todos os espécimes vivos da fauna silvestre brasileira não reproduzidos em cativeiro,
quando exportados, continuarão, a critério do IBAMA, a pertencer ao governo brasileiro, assim
como seus descendentes.
§ 2º - Os espécimes a serem exportados deverão ser necessariamente marcados na origem.
Art. 28 - Poderá ser autorizada a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da
fauna silvestre brasileira coletados por pesquisadores brasileiros e estrangeiros, desde que
provenientes de expedição científica autorizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e
amparadas por licença de coleta/captura expedida pelo IBAMA.
Art. 29 - Será permitida a exportação de artesanato indígena ou similar confeccionado com
partes de animais da fauna silvestre brasileira somente para intercâmbio científico e cultural, entre
instituições oficiais ou oficializadas, ouvida a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 30 - As reexportações serão autorizadas desde que tenham sido cumpridas as exigências
para a importação contidas nesta Portaria.
DAS RESTRIÇÕES
Art. 31 - Fica proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins
comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação e para exibição
em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em jardins zoológicos, os seguintes taxa:
I. invertebrados,
II. anfíbios (exceto Rana catesbiana - rã-touro),
III. répteis,
IV. ave da espécie Sicalis flaveola e sua subespécies,
V. mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos para fins de
operacionalização do IBAMA), Carnívora, Cetácea, Insectívora, Lagomorpha, Marsupialia,
Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirênia.
Art. 32 - O IBAMA, de acordo com as competências emanadas da Resolução CONAMA nº
237/97, publicará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria no Diário
Oficial da União os requisitos mínimos para o Licenciamento Ambiental, de que trata a letra “f” do
Art. 9º da presente Portaria.
Art. 33 - As pessoas físicas registradas no IBAMA como “Exportador de Animais
Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica” e
“Importador de Animais Vivos/ Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre
Brasileira e Exótica” deverão num prazo não superior a 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Portaria no Diário Oficial da União, se adequarem às normas da presente Portaria.
Art. 34 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de
competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação e a operacionalização
de presente Portaria.
DAS PENALIDADES
Art. 35 - O descumprimento das normas desta Portaria implicará em penalidades
administrativas, bem como o cancelamento do registro, retenção da licença e apreensão do
produto objeto da transação, além das penalidades previstas nas Leis nºs 5.197/67, 6.938/91 e
9.605/98, sem prejuízo das demais sanções civis e penais.
Art. 36 - Os casos omissos referentes a espécies relacionadas nos Anexos CITES serão
resolvidos pelas Autoridades Administrativas da CITES.
Art. 37 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 38 - Revoga-se a Portaria nº 029/94, de 24 de março de 1994.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
ANEXO I
LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMÉSTICA PARA FINS DE
OPERACIONALIZAÇÃO DO IBAMA
NOME COMUM NOME CIENTÍFICO OBSERVAÇÃO
Abelhas Apis mellifera todas as raças/variedades, objeto da apicultura |
Alpaca Lama pacos |
Bicho-da-seda Bombyx sp todas as raças/variedades objeto da sericicultura |
Búfalo Bubalus bubalis |
Cabra Capra hircus |
Cachorro Canis familiaris e suas diferentes raças selecionadas |
Calopsita Nymphicus hollandicus e sua mutações |
Camelo Camelus bactrianus |
Camundongo Mus musculus |
Canário-do-reino ou canário-belga Serinus canarius e suas mutações |
Cavalo Equus caballus e suas diferentes raças selecionadas |
Chinchila Chinchilla lanigera somente se reproduzidas em cativeiro |
Cisne-negro Cygnus atratus |
Cobaia ou porquinho-da-India Cavia porcellus |
Codorna-chinesa Coturnix coturnix |
Coelho Oryctolagus cuniculus e suas diferentes raças selecionadas |
Diamante-de-gould Chloebia gouldiae e suas mutações |
Diamante-mandarim Taeniopygia guttata e suas mutações |
Dromedário Camelus dromedarius |
Escargot Helix sp |
Faisão-de-coleira Phasianus colchicus |
Gado bovino Bos taurus e suas diferentes raças selecionadas |
Gado zebuino Bos indicus e suas diferentes raças selecionadas |
Galinha Galus domesticus e suas mutações |
Galinha-d'angola Numida meleagris reproduzidas em cativeiro |
Ganso Anser sp. exceto os do ANEXO II CITES |
Ganso-canadense Branta canadensis exceto B. canadensis leucopareira ANEXO I CITES |
Ganso-do-nilo Alopochen aegypticus |
Gato Felis catus e suas diferentes raças selecionadas |
Hamster Cricetus cricetus proibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria. |
Jumento Equus asinus |
Lhama Lama glama |
Manon Lonchura striata e suas mutações |
Marreco Anas sp exceto os do ANEXO II CITES |
Minhoca todas as espécies/raças e variedades exóticas objeto da minhocultura |
Ovelha Ovis aries e suas diferentes raças selecionadas |
Pato-carolina Aix sponsa |
Pato-mandarim Aix galericulata |
Pavão Pavo cristatus e suas diferentes raças selecionadas |
Perdiz-chucar Alectoris chukar |
Periquito-australiano Melopsittacus undulatus e suas diferentes raças selecionadas |
Peru Meleagris gallopavo e suas diferentes raças selecionadas |
Phaeton Neochmia phaeton |
Pomba-diamante Geopelia cuneta |
Pombo-doméstico Columba livia e suas diferentes raças selecionadas |
Porco Sus scrofa e suas diferentes raças - exceto o javali-europeu, Sus scrofa scrofa. Isento de licença do IBAMA para comercialização de produtos e subprodutos no mercado interno. |
Ratazana Rattus norvegicus |
Rato Rattus rattus |
Tadorna Tadorna sp. |
. ** Nota do Editor: A espécie Avestruz-africana (Struthio-camellus) foi intruduzida neste
Anexo por determinação da Portaria nº 36, de 15/03/02.
Créditos :https://servicos.ibama.gov.br/