Ibama deve advertir antes de aplicar multa

28/01/2013 01:05

Novidades do Ibama:

 

Ibama deve advertir antes de aplicar multa a criador de pássaros não ameaçados de extinção publicado em 31 de maio de 2012 às 17:34.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da primeira Região decidiu,por unanimidade,negar provimento a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),mantendo sentença proferida no juízo de Primeiro grau,que entendeu que a aplicação de multa a infrator por manter em cativeiro 13 pássaros da fauna silvestre brasileira,sem autorização do órgão ambiental competente,é ilegal porque não houve advertência prévia relativa à irregualridade praticada.

Fato é que,nos autos,ficou comprovado que os fiscais do Ibama não adveriram o infrator por cometimento de irregularidade nem abriram oportunidade para que sanasse quaisquer situações contrárias á lei,impedindo o seu direito de defesa na amplitude prevista na legislação em vigor.Conforme o acórdão,a Lei nº 9.784/99 estabelece,em seu artigo 2.º parágrafo único,inciso VI,que a administração pública deve obedecer,principalmente,ao princípio da ampla defesa em casos assemelhados.Afora isso,o relatório mostrou que ficou claro o desrespeito á gradação das penalidades,o que contraria o artigo 72 da Lei 9.605/98.

E a multa de R$ 6.500,00,a que foi submetido o autor,foi considerada manifestamente excessiva,em valor muito superior ao adequado a quem recee proventos de um salário mínimo,infligindo sanção que destoa da realidade do apenado,que recebe,mensalmente,em torno de R$ 350,00 e trabalha sem carteira assinada.Há previsão,na Lei nº 9.605/98,de aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso,já que se trata de guarda doméstica de éspecie silvestre não considerada ameaçada de extinção.

O relátorio deixou claro que deve ser considerado,sempre,o perfil socioeconômico e a conduta da pessoa autuada,ou seja,se inflinge maus-tratos aos pássaros criados em ambiente doméstico e mantidos sob sua guarda.

Processo nº 2007.38.00.026058-1/MG Acessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.